Comentários sobre: Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis – a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida. A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado. No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009. Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. No dia 02 de outubro, os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Para mais informações clique aqui. https://bernardesadvogados.adv.br/2023/11/01/por-unanimidade-a-2a-turma-do-superior-tribunal-de-justica-stj-permitiu-o-uso-de-prejuizo-fiscal-e-base-de-calculo-de-csll-da-magazine-luiza-para-pagamento-de-juros-e-multas-referentes-a-debitos-fi/ Wed, 06 Mar 2024 20:23:34 +0000 hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.8.10